Portaria DIRBEN/INSS nº 1.242, de 06/12/2024 - DOU 09/12/2024

Preâmbulo. Define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do salário de benefício, com amortização sem cobrança de juros, aos beneficiários da Previdência Social, em decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 175, de 28 de Novembro de 2024.

Decisões - DOU 06/12/2024

Preâmbulo. : A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, o Dr. Robson Barbosa; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.