Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica

Primeiros 15 dias são pagos pelo empregador

O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores  com carteira assinada, os  primeiros 15 dias são  pagos pelo empregador.  Já  para  o   contribuinte  individual  (empresário,  profissionais liberais, trabalhadores  por conta  própria, entre  outros), a  Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.

Para ter  direito ao  benefício, não  basta estar  doente. É  preciso que  a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para requerer  esse benefício, basta telefonar  para a Central  135 (ligação grat! uita, de  telefone fixo, e ao custo  de uma ligação local,  se de celular) para  marcar  a perícia  médica.  Também  é  possível  fazer o  requerimento  na internet, na  opção Agência Eletrônica:  Segurado que  se encontra na  página da Previdência Social na internet ("www.previdencia.gov.br").

Quem tem direito  - Para ter direito  ao auxílio-doença, o segurado  tem que contribuir para a Previdência Social por, no  mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger  o trabalhador,  quando  a incapacidade  for  causada  por acidente  de trabalho,   o  benefício   será  concedido   independentemente   do  número   de contribuições.

     Também  há  isenção de  carência  se  o  trabalhador,  depois de  filiado  à Previdência, contrair as seguintes  enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase! ,  alienação mental,  neoplasia  maligna,  cegueira,! paralisia  irreversível  e incapacitante,  cardiopatia   grave,  doença   de  Parkinson,   espondiloartrose anquilosante,  nefropatia grave,  estado avançado  da doença  de Paget  (osteíte deformante), síndrome da  deficiência imunológica adquirida -  AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).

O  segurado especial  (produtor rural  que  trabalha em  regime de  economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença  isenta de  carência, deve  comprovar que  exercia a  atividade antes  de contrair a enfermidade.

Documentos - Ao marcar  a perícia médica, pelo telefone ou  pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número  de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep  ou  número  de  inscrição de  contribuinte  !  individual,  empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) .

     Na data da  perícia, os segurados empregados ou  trabalhadores avulsos devem levar  o comunicado  com  a data  do  último  dia de  atividade.  O documento  é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.

O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão  contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual  deve comprovar  a  atividade com  o  registro  de firma  individual, contrato social e alterações contratuais ou  atas das assembléias gerais. Para o segurado  especial  (trabalhador  rural  em regime  de  economia  familiar)  são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.

O INSS alerta que é importante verificar  se o endereço está correto. C! aso contrário, ligue para  a Central 135 e  providencie a atualiza! ção  do cadastro antes  de requerer  seu  benefício,  pois toda  documentação  é  enviada para  o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.

Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos   benefícios  por   incapacidade,   o   auxílio-doença  (previdenciário   ou acidentário),  auxílio-acidente ou  aposentadoria por  invalidez.  Se quiser,  o segurado  pode levar  resultados de  exames e  laudos assinados  por seu  médico

assistente.

O médico perito avalia cada caso  individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade  apresentada pelo trabalhador o  impede de exercer  sua atividade. Por isso,  muitas vezes, o  problema de saúde que  incapacita uma pessoa  para o trabalho não  incapacita outra. Cabe ao  médico perito av! aliar  cada situação, levando sempre em consideração  o tipo de enfermidade e a  natureza da atividade exercida pelo segurado.

Ao  conceder  o auxílio-doença,  o  médico  perito  determina a  duração  do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à  data da alta, o segurado considerar que ainda  não se  recuperou, poderá  requerer um  Pedido de  Prorrogação (PP).  Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.

Se, em qualquer etapa, o benefício for  negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS.

O  médico  perito  não  indica tratamento  nem  receita  medicamentos.  Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.