Receita Federal divulga regras sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 , disciplinou o parcelamento dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, no âmbito desse órgão.

O parcelamento pode ser efetuado em até 60 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 500,00 cada parcela e vencimento no último dia útil do mês..

O parcelamento não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) à contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, no caso de pessoa jurídica tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008;

d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123/2006 , desde 1º.01.2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011 , os quais poderão ser parcelados segundo as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 .

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, através da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional", devendo ser formulados em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O pedido de parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª prestação.

O devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento. Após a divulgação da consolidação, se não for efetuado o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.