Trabalho realizado a distância não impede reconhecimento de vínculo

A Presidente da República, por meio da Lei 12.551/2011, alterou o artigo 6º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, não existe distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado a distância.

A íntegra da mencionada lei está disponível para consulta no menu: Área do cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.