A Presidenta da República, por meio do Decreto nº 7.632/201, alterou a tributação de diversas operações sujeitas ao IOF. Dentre as alterações citamos:
- foram reduzidas, a partir de 2 de dezembro de 2011, as alíquotas do IOF de 0,0082% para 0,0068% para os mutuários pessoas físicas na contratação de empréstimos, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, bem como nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
- foram reduzidas, a partir de 1º de dezembro de 2011, a zero as alíquotas do IOF, nas condições que especifica, incidentes nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas liquidações de operações simultâneas de câmbio, nas liquidações de operações simultâneas de câmbio e nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários.
- ajuste técnico no inc. XII do art. 15-A do Regulamento do IOF, que trata de hipóteses de aplicação de alíquota diferenciada do IOF incidente sobre as operações de câmbio, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
O Decreto mencionado está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.