A Lei nº 12.513/2011, publicada no DOU de 27/10/2011), dentre outras providências, alterou o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, para dispor que não integra o salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da lei nº 9.394/1996; e
a) não seja utilizado em substituição de parcela salarial;
b) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
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