A Instrução Normativa RFB nº 1.210/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, alterou o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011 para determinar que a inscrição obrigatória no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212/1991 , aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:
a) não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17.11.2011; e
b) inscritos no CEI em data anterior a 17.11.2011.
A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais descrito na letra "b" para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro/2012. A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nestas condições, será encerrada a partir de 31.12.2011.
A Instrução Normativa ora publicada, revogou a alínea "f" do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , a qual estabelece que a inscrição ou a matrícula seriam efetuadas, conforme o caso, no CEI, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, para o equiparado a empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 .
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