A Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 estabelece que o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa
A competência para a inscrição nos registros citados será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
1 - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
2 - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
3 - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
4 - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
5 - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
6 - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
7 - desistência de vistoria aduaneira.
É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Legislação - Diário Oficial