FGTS - Fixadas as regras para parcelamento de contribuições sociais do FGTS de 0,5% e 10% da Lei Complementar nº 110/2001

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 568/2011, divulgou regras para o parcelamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

De acordo com mencionada Portaria, poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001 , vencidos até 30/11/2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até 30/07/2010.

Os débitos vencidos posteriormente a 30/11/2008 podem ser parcelados de acordo com o disposto na Portaria MF nº 250/2007 ou por meio de quitação à vista.

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao sujeito passivo referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001 .

A PGFN delega à Caixa a concessão e a administração do parcelamento de que trata a Portaria PGFN nº 568/2011 , cabendo a esta:

a) dar publicidade às regras e procedimentos para a efetivação do parcelamento;

b) elaborar, disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) da LC nº 110/2001 ;

c) apreciar pedidos de:

c.1) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento; e

c.2) desistência dos parcelamentos firmados à luz do art. 13-A da Lei nº 10.522/2002 , conforme a previsão do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 ;

d) rescindir o parcelamento nas hipóteses do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 .

Havendo ação judicial ou embargos de execução discutindo os mencionados débitos de contribuição social, a contratação do parcelamento desses débitos somente será efetiva após o sujeito passivo renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações ou embargos em execução fiscal, apresentando à Caixa a cópia da petição protocolada na competente secretaria da Vara da Justiça onde tramita o processo.

A consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC nº 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa, devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990 , bem como os encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025/1969 , deduzidos os valores correspondentes à aplicação dos percentuais previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009 .

A quantidade máxima de prestações do parcelamento na forma da Lei nº 11.941/2009 é de 180 meses, conforme exposto nos arts. 2º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 .

A prestação mínima é a estipulada no art. 3º, inciso III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 (R$ 100,00), quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30.11.2008, não parcelado anteriormente ou não enquadrado no art. 9º dessa Portaria Conjunta.

O valor de cada prestação é reajustado para a data da efetiva quitação com os encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, calculados da data da formalização do TCDCP-CS até a data do pagamento previsto.

As regras contidas na Portaria PGFN nº 568/2011 começam a viger após 60 dias de sua publicação, que se deu em 10/08/2011.

A íntegra da Portaria PGFN nº 568/2011 pode ser obtida no menu: Área do Cliente - Legislação - Diário Oficial.