17
Junho
2011
A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), por meio da Resolução CNRM nº 4/2011, publicada no DOU de 17/06/2011, estabeleceu que o descanso obrigatório para o médico residente que tenha cumprido plantão noturno, deverá obedecer as seguintes condições:
a) o plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 horas;
b) o descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;
c) o descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 horas consecutivas, por plantão noturno;
d) não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
A íntegra da Resolução CNRM nº 4/2011 está publicada no menu: Área do Cliente - Legislação Diário Oficial.