Consórcio - Contratação de trabalhadores em nome próprio - retenção de tributos administrados pela RFB

A Lei nº 12.402/2011 (DOU de 03/05/2011) estabeleceu que o consórcio constituído de acordo com a Lei nº 6.404/1976 (arts. 278 e 279) que realizar contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Também será aplicada a responsabilidade solidária nos casos em que a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.

Dentre os tributos administrados pela RFB estão o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros (outras entidades e fundos), além das multas por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

A íntegra da Lei nº 12.402/2011 já está disponível nomenu: área do cliente - Legislação - Diário Oficial.