Recrutamento e transporte de trabalhadores urbanos para trabalhar em local diverso de sua origem - Regras

A Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou, por meio da Instrução Normativa SIT nº 90/2011 (DOU 29/04/2011), os procedimentos que deverão ser observados para o recrutamento de trabalhadores para prestar serviços em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.

Segundo consta da norma, o transporte desses trabalhadores só poderá ocorrer quando após prévia comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT.

O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto:

a) no art. 207 do Código Penal, quando se tratar de trabalhador brasileiro, cuja pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção e multa;

b) no art. 125, XII, da Lei nº 6.815/1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro, cuja pena prevista é mesma do item anterior (detenção de 1 a 3 anos), além de expulsão do infrator do país.

A íntegra da Instrução Normativa SIT nº 90/2011 está disponível no menu: Área do cliente - Legislação - Diário Oficial.