A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por empresa do ramo de papel e embalagens condenada em primeira instância a pagar a ex-empregado indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Sob o argumento de que o reclamante não comprovou devidamente nos autos ter sofrido qualquer tratamento ofensivo e desleal por parte da reclamada, a recorrente pretendia anular a condenação sofrida ou, alternativamente, reduzir o valor.
Na inicial, o reclamante alegou ser constantemente achincalhado diante de seus colegas pelo proprietário da empresa, pelo qual era chamado não pelo nome, mas sim por palavrões, afirmou o trabalhador. O autor disse ainda que não só ele, mas todos os funcionários da reclamada eram frequentemente humilhados pelo patrão, configurando-se o fenômeno da gestão injuriosa, caracterizado pelo assédio moral dirigido a vários empregados. O recorrido sustentou ainda que a empresa já é conhecida no Poder Judiciário por humilhar seus funcionários, já tendo sofrido várias condenações por conta disso.
Apesar de negadas pela reclamada - para quem o reclamante sempre foi tratado com respeito e profissionalismo e apenas buscava se vingar da empresa por ter sido dispensado do emprego -, as acusações foram confirmadas por duas testemunhas arroladas pelo trabalhador. Segundo uma delas, as humilhações aumentaram ainda mais após o reclamante ter sofrido um acidente de trabalho, quando passou a ser chamado de "inválido".
Com base nas provas testemunhais, o juízo da Vara do Trabalho de Aparecida julgou ter sido comprovada a agressão verbal sofrida pelo reclamante, condenando a reclamada a indenizá-lo pelo dano moral causado. Tal entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara do TRT, em decisão proferida a partir do voto do desembargador Lorival Ferreira dos Santos, relator do acórdão. Conforme argumentou o magistrado, o dano moral, para ser configurado, "deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal)". Sua caracterização, contudo, esclareceu o relator, não requer que o sofrimento ou o constrangimento do ofendido sejam exteriorizados. "Por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, bastando apenas ficar demonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo ofensor. [...] Portanto, uma vez comprovada a ofensa sofrida, demonstrado está o dano moral através de uma presunção natural, decorrente das regras de experiência comum."
(Processo 0000322-76.2010.5.15.0147 RO)