Copasa é condenada a efetivar empregado aprovado em concurso público

O juiz André Figueiredo Dutra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, analisou o caso de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais  Copasa, sob a alegação de que, embora aprovado em concurso público, ao invés de ser nomeado, foi contratado pela reclamada por prazo determinado, já prorrogado um vez. Inconformado com essa situação, o reclamante pediu a sua efetivação no quadro de empregados da Companhia. Essa, por sua vez, não negou a contratação na forma noticiada pelo empregado, mas assegurou que o ato está amparado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho, já que a admissão visou a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, o magistrado entendeu que quem está com a razão é o trabalhador e julgou favoravelmente o seu pedido.

Conforme observou o juiz, não se discute que o reclamante foi aprovado em concurso público promovido pela reclamada, classificado em 22º lugar, para o cargo de agente de saneamento. Também não há dúvida de que ele foi contratado no dia 17/07/2008, por prazo determinado, que foi prorrogado até dia 10/07/2010, para exercer as funções desse cargo. Nos termos do Edital 11/04, ao qual se submeteu o empregado, a admissão do candidato aprovado seria feita através de contrato de experiência, pelo prazo de noventa dias, período em que ocorreria a avaliação do trabalhador, nos aspectos da capacidade, da adaptação ao trabalho, das competências e aptidões específicas. Sendo favorável o resultado dessa avaliação, o contrato passaria, automaticamente, para contrato por prazo indeterminando e o empregado integraria o quadro de pessoal permanente da Copasa.

A questão relevante, no caso, segundo destacou o magistrado, é que o trabalhador foi contratado para assumir exatamente o mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público e quando essa seleção ainda estava em vigor. Ora, uma vez que o reclamante já exerce as funções atinentes ao cargo por prazo muito superior ao de experiência previsto no Edital e, portanto, sendo na prática favorável o resultado de sua avaliação, impõe-se fazer cumprir a regra do concurso, no sentido de ele ser efetivado definitivamente no quadro de empregados da reclamada, com a transformação de seu contrato em contrato por prazo indeterminado - concluiu.

Os documentos demonstraram que a reclamada, de fato, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público do Trabalho, onde ficou estabelecido que ela poderia contratar pessoal para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, utilizando o cadastro dos candidatos aprovados em concurso público da empresa. Entretanto, constatou o juiz sentenciante, o empregado, desde a sua contratação, não atuou em atividades ligadas a necessidades temporárias. Pelo contrário, o trabalho por ele exercido, como agente de saneamento, na modalidade de fiscal de obras, tem natureza permanente, indispensável para a realização dos objetivos da empresa. Tanto que é público e notório que a Copasa continuamente está executando obras, seja em manutenções preventivas, seja em corretivas.

Além disso, foi comprovado no processo que a empresa, recentemente, realizou novo concurso e os candidatos aprovados em cargo similar ao do reclamante vêm sendo convocados, inclusive nesse ano, o que deixa claro que a necessidade dos serviços prestados pelo trabalhador é permanente, e não temporária, como sustentado pela reclamada. Todas essas circunstâncias convergem para a conclusão de que, essencialmente, a contratação do reclamante foi feita não somente de modo contrário ao Edital do concurso, mas também ao arrepio do TAC, pois trata-se de admissão de empregado concursado para trabalhar em atividade permanente da empresa-ré - ponderou o julgador.

Com esses fundamentos, o magistrado transformou em definitiva a tutela antecipada, que havia determinado à empresa que se abstivesse de efetuar a dispensa do trabalhador até a decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e condenou a reclamada a, nos termos do Edital 11/04, efetivar definitivamente o reclamante em seu quadro de empregados, no cargo de agente de saneamento, com a conversão do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado.

( nº 00414-2010-141-03-00-6 )