A Medida Provisória nº 521/2010 acresceu o art. 4º-A à Lei nº 6.932/1981 para determinar, entre outros, que a partir de 01/01/2011 é assegurado ao médico-residente uma bolsa no valor de R$ 2.338,06. Essa bolsa será devida para o médico-residente em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.
Além disso, deve ser observado que:
a) a instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
b) o médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de 5 dias ou à licença maternidade de 120 dias;
c) a instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até 60 dias;
d) o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses das letras "b" e "c";
e) o medico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual.
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