Projeto permite falta ao trabalho para realização de exame preventivo de câncer

Os senadores aprovaram na quarta-feira (17/11) o Projeto de Lei da Câmara (PLC nº 158/08) que permite a ausência do trabalhador ao serviço para realização de exame preventivo de câncer, sem prejuízo do salário. Do Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), o projeto recebeu parecer favorável e foi aprovado com duas emendas pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria agora volta à Câmara dos Deputados.

O texto final aprovado na CAS alterou o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que o empregado possa deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até três dias, em cada 12 meses, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

A matéria foi relatada pelo Senador Mão Santa (PSC-PI), cujo parecer foi lido pela relatora ad hoc Senadora Fátima Cleide (PT-RO). Originariamente, o projeto previa a ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário, somente para exames preventivos de câncer de colo do útero, mama ou próstata. Quando tramitou na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara, o projeto foi alterado para incluir a permissão de faltar ao trabalho quando for realizado exame de prevenção de qualquer tipo de câncer.

A modificação foi aceita com o argumento de que o combate a essa doença deve incluir todas as suas modalidades conhecidas de manifestação. Para o relator da matéria na CAS, o argumento "é pertinente e deve ser respeitado, pois é uma questão de saúde pública".

"O câncer é um inimigo silencioso, contra o qual as chances de vitória são inúmeras vezes maiores quando se tem um diagnóstico precoce. Assim, é importante que não haja entraves de qualquer natureza a impedir que o empregado possa realizar exames de rotina, com ao fim de preservação da sua vida", concluiu o relator na CAS.

Faltas ao trabalho

A CLT prevê outros casos em que o empregado pode faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário:

* até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

* até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

* por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

* por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

* dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

* no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;

* nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

* pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

* pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.