Eleições 2010 - Considerações trabalhistas

Folga Compensatória

Os eleitores empregados nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais (Presidente, Mesário, Secretário etc), bem como aqueles requisitados para auxiliar seus trabalhos (ex.: apuração  de votos nas localidades onde a votação não é feita através de urna eletrônica, justificativas de ausência etc), seja em 1º ou 2º turno, terão direito a ausentar-se do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral. (art. 98 da Lei nº 9.504/1997).

Suspensão/interrupção contratual logo após o pleito

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), baixou normas de caráter geral acerca do exercício do direito de gozo das folgas dos empregados convocados pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços nos eventos relacionados à realização das eleições.

De acordo com as normas baixadas, nos casos em que ocorrer suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

Assim, o acordo pelas partes deverá priorizar a concessão do benefício logo após o retorno do afastamento do empregado. (Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º, parágrafo único)

Concessão de prazo para empregado votar - Obrigatoriedade

A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes.

Quem impede ou embaraça o exercício do sufrágio (voto) é punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente, conforme previsto nos arts. 234 e 297 do Código Eleitoral.

Vale lembrar que o voto é obrigatório apenas para os maiores de 18 anos. Para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos o voto é facultativo. Contudo, por se tratar de um direito, ainda que o  voto do empregado seja facultativo a empresa deve lhe conceder tempo suficiente exercer tal direito.