A Instrução Normativa nº 1.071/2010, publicada no Diário oficial de hoje (16/09/2010) alterou diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais e das destinadas à Previdência Social e a Terceiros.
Houve, também, alteração no Anexo I (Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco), Anexo II e Anexo IV (Contribuições devidas pela agroindústria e produtores rurais, entre outros).
Veja algumas das alterações que foram implementadas:
I - Grau de risco GIIL-RAT - Conceito de atividade preponderante
Para fins de classificação da empresa no grau de risco do GIIL-RAT, considera-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional. Observe que, anteriormente, considerava-se como preponderante a atividade que ocupava o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;
Entende-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica;
II - Grau de risco GIIL-RAT - Apuração
O grau de risco apurado será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;
III - Produtor rural pessoa jurídica
Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.
IV - Contribuição de terceiros - Outras entidades
Não estão sujeitos à contribuição de terceiros ou outras entidades:
a) órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
b) organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;
d) Conselhos de profissões regulamentadas;
e) instituições públicas de ensino de qualquer grau;
f) serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
g) as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.
h) entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais.
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