Contribuição Previdenciária - Regras de tributação - Alteração

A Instrução Normativa nº 1.071/2010, publicada no Diário oficial de hoje (16/09/2010) alterou diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais e das destinadas à Previdência Social e a Terceiros.

Houve, também, alteração no Anexo I (Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco), Anexo II e Anexo IV (Contribuições devidas pela agroindústria e produtores rurais, entre outros).

Veja algumas das alterações que foram implementadas:

I - Grau de risco GIIL-RAT - Conceito de atividade preponderante

Para fins de classificação da empresa no grau de risco do GIIL-RAT, considera-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional. Observe que, anteriormente, considerava-se como preponderante a atividade que ocupava o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;

Entende-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica;

II -  Grau de risco GIIL-RAT - Apuração

O grau de risco apurado será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;

III - Produtor rural pessoa jurídica

Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.

IV - Contribuição de terceiros - Outras entidades

Não estão sujeitos à contribuição de terceiros ou outras entidades:

a) órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;

b) organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;

c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;

d) Conselhos de profissões regulamentadas;

e) instituições públicas de ensino de qualquer grau;

f) serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;

g) as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.

h) entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais.

A íntegra dessa Instrução Normativa está disponível nesse site, na área do cliente, menu: Legislação Diário Oficial.