CLT - art. 830 - Prova documental - Cópia - Autenticação - Alteração
A Lei nº 11.925, de 17/04/2009, publicada no DOU de 17/04/2009 (Edição Extra), alterou o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo ao advogado declarar autenticidade de cópia de documento oferecido como prova no curso de processo trabalhista, sob sua responsabilidade pessoal.
Caso haja impugnação da autencidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar documentos devidamente autenticados ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Essa é uma inovação no processo do trabalho uma vez que, na redação anterior do referido artigo, o documento oferecido para prova só seria aceito se estivesse no original ou em certidão autêntica, ou quando fosse conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
Respeitado o período de vacância da lei, que é de 90 dias, essa alteração entrará em vigor no dia 16/07/2009.