Cessão de mão-de-obra - Serviços de copa - Retenção de 11% - Não ocorrência
Os serviços de copa, quando realizados nas dependências da contratada, não se sujeitam à retenção de 11%. É o que estabeleceu a SRRF - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª Região Fiscal, quando aprovou a ementa da Solução de Consulta 442/2008, a qual trascrevemos abaixo:
"Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do artigo 146 da IN MPS/SRP nº 3, de 2005. O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, consequentemente, a obrigatoriedade da retenção." Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/91, artigo 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, artigos 143 e 146.