"O pesadelo da Implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Goiânia"
Mais uma vez o contribuinte foi desrespeitado pela Prefeitura do Município de Goiânia.
Em 2005 foi criada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em caráter nacional, mediante Ajuste SINIEF nº 7/05. Tal Ajuste evidenciou a autorização, aos Estados membros da República Federativa do Brasil, da utilização da NF-e no âmbito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante Convênio a ser celebrado posteriormente (Convênio nº 42/2009).
No âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), portanto de competência Municipal, a evolução de uma certa obrigatoriedade pelo uso de uma possível Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e foi paulatina, tanto que, no Município de Goiânia, essa obrigatoriedade apenas ocorreu no presente ano, mediante Decreto Municipal nº 182, de 08 de fevereiro (foi tão paulatino, que a Prefeitura contou com quase cinco anos para planejar as adaptações necessárias e atender bem o contribuinte).
Em abril, a Secretaria de Finanças fez baixar os Atos Normativos 01 e 03 de 2.010, os quais ditam as normas referentes à obrigatoriedade de credenciamento, obtenção de número do usuário e senha, além das regras e procedimentos de transição, a serem adotados pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, para migração dos contribuintes que emitem Notas Fiscais de Serviços Convencionais ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.
Entretanto, constata-se que algo que foi criado para facilitar a vida do contribuinte e, logicamente, a de seus respectivos contadores, tornou-se hoje um pesadelo, quando o assunto, justamente, é a prática dos procedimentos pertinentes a tal obrigatoriedade, elencados nos dispositivos anteriormente evidenciados.
A Prefeitura do Município de Goiânia tem demorado, no mínimo, quinze dias para, por exemplo, liberar o credenciamento, número e senha do usuário ao contribuinte requerente que se enquadra na obrigatoriedade de utilização da NF-e e, às vezes, até trinta dias para outros procedimentos, tais como prorrogação do prazo para utilização de formulários contínuos de Notas Fiscais de Serviços, tendo em vista que, neste caso, os prestadores de serviços que utilizam de tal documento fiscal estão desobrigados, ainda, da utilização da NF-e até o final do corrente ano e, ainda, assim, para a maioria dos contribuintes a referida prefeitura não está liberando a prorrogação do termo de utilização dos formulários já impressos, obrigando-os a entrar com o processo de pedido de Nota Fiscal eletrônica, ficando o contribuinte sem nota fiscal até a conclusão de tal processo.
Na verdade, a Prefeitura de Goiânia se tornou um caos para os contribuintes que procuram seguir a lei, pois não demonstra estrutura suficiente para atender e dar andamento rápido aos processos e procedimentos pertinentes à NF-e requeridos pelos contribuintes, operando-se um verdadeiro descaso, principalmente, com os profissionais da área contábil que, na defesa dos interesses de seus clientes, tem de ficar, às vezes, à noite e o dia inteiro em filas intermináveis (insta observar que muitos empresários não acreditam e não entendem o que ocorre de fato na Prefeitura, colocando a culpa, muitas vezes, na classe contábil, a qual muitas vezes é desprestigiada por causa da morosidade dos efeitos da burocracia).
Para se ter uma idéia mais precisa disso, os procedimentos acima especificados são fundamentais para o desenvolvimento das atividades empresariais dos prestadores de serviços, tendo em vista que, sem o devido credenciamento, por exemplo, estaria o contribuinte operando na ilegalidade e, ao operar na ilegalidade, nem é preciso dizer das conseqüências.
E o pior de tudo isso é que não se observa, por parte da Prefeitura Municipal de Goiânia, qualquer movimentação em melhorar o atendimento ao contribuinte, de modo que o mesmo não venha a sofrer as conseqüências e efeitos da "burrocracia" e, logicamente, da precariedade dos serviços oferecidos pela Prefeitura nesse sentido, principalmente na questão da morosidade de tal processo.
Ao não observar o oferecimento de procedimentos regulares a todos os contribuintes que buscam seguir a lei tributária, quando o assunto é o credenciamento, emissão de senha etc., está o órgão público a infringir direitos e princípios constitucionais inerentes ao desenvolvimento das atividades empresariais no país, tais como livre comércio, ordem econômica, valores sociais do trabalho e livre iniciativa empresarial (art. 1º, IV e 170, CF/88).
Ora, da maneira como estão sendo conduzidos os trabalhos na Prefeitura, chegará o momento em que o contribuinte não verá outra opção a não ser ingressar na Justiça com ação pertinente para ver seus direitos garantidos, inclusive, com fixação de astreintes (fixação de multa por desobediência de ordem judicial) como modo coercitivo de fazer com que a Prefeitura Municipal de Goiânia dê retorno satisfatório às requisições dos contribuintes, que nada mais estão a fazer o que manda a legislação pertinente.