A Medida Provisória nº 492/2010, publicada no DOU Edição Extra de 29/06/2010, concedeu aos Municípios prazo até 30/07/2010 para regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até 29/06/2010, relativas ao pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais referentes às contribuições previdenciárias.
Em 2005, por meio da Lei nº 11.196 (de 21/11/2005), o Governo Federal concedeu aos Municípios a possibilidade parcelar seus débitos de contribuições previdenciárias.
Daquela época até 2009 foram publicados diversos prazos para adesão e pagamento das parcelas. A Portaria Conjunta 12 PGFN-RFB, de 18/11/2009 definiu que o prazo para início do pagamento das prestações obedeceria o seguinte critério:
a) para os Municípios que possuíam até 50.000 habitantes:
a.1) vencimento da prestação em 26/02/2010, para aqueles que optaram até 31/08/2009;
- vencimento da prestação em 31/05/2010, para aqueles que optaram até 30/11/2009;
b) para os Municípios que possuíam mais de 50.000 habitantes:
- vencimento da prestação em 30/11/2009, para aqueles que optaram até 31/08/2009;
- vencimento da prestação em 26/02/2010, para os que optaram até 30/11/2009.
Vale lembrar que sobre o valor das parcelas vencidas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento das prestações em atraso.
Uma vez aderindo ao parcelamento, o município estará concedendo autorização para que sejam retidos e repassados à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento.
Caso aconteça do valor mensal da quota do FPM não ser suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.
No período entre a regularização e a determinação do valor das prestações (consolidação do débito), o município deverá recolher as parcelas correspondentes a 1,5%, no mínimo, da média mensal corrente líquida do município.
O pagamento das prestações no período entre a regularização e a consolidação do débito deve ser feito por meio da GPS - Guia da Previdência Social no código de receita 4103.
A íntegra da Medida provisória nº 492/2010 está disponível para consulta neste site no menu: Área do Cliente - Legislação - Diário Oficial.