Um dos equívocos mais recorrentes no âmbito empresarial é acreditar que a alíquota do RAT decorre automaticamente do CNAE informado no CNPJ. Essa compreensão, embora difundida, não encontra respaldo no critério legal aplicável.
Na prática, isso significa que não basta consultar o CNAE principal para concluir se a empresa está sujeita às alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Esse atalho interpretativo, além de simplista, pode conduzir a enquadramentos indevidos e, consequentemente, a recolhimentos incorretos da tributação.
Em síntese, o enquadramento do RAT deve refletir a realidade operacional da empresa, e não apenas a forma como ela se apresenta nos registros cadastrais. O enquadramento correto demanda a observância da atividade preponderante efetivamente exercida no estabelecimento, assim compreendida como aquela que concentra o maior número de trabalhadores. Trata-se, portanto, de critério de natureza fática, que se sobrepõe a registros meramente formais, exigindo a análise concreta da dinâmica operacional da empresa para a adequada definição da alíquota aplicável.
QUAL É O CRITÉRIO CORRETO?
O enquadramento deve observar a atividade preponderante, ou seja, aquela que concentra o maior numero de trabalhadores em determinado estabelecimento, seja matriz ou filial.
Trata-se, portanto, de critério de natureza eminentemente fática, de acordo com a realidade operacional da empresa.
QUAL É A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA?
A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é progressiva conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante, observando-se a seguinte classificação:
- 1% (um por cento): atividades classificadas como de risco leve;
- 2% (dois por cento): atividades classificadas como de risco médio;
- 3% (três por cento): atividades classificadas como de risco grave.
A gradação tem por finalidade adequar a carga contributiva ao potencial de exposição a riscos ocupacionais inerentes à atividade desenvolvida
PONTOS IMPORTANTES QUE GERAM ERROS FREQUENTES NA APURAÇÃO
O CNAE vinculado ao CNPJ, por si só, não é suficiente para a definição do RAT, não possuindo caráter determinante para o enquadramento.
O objeto social da empresa é taxativo para fins de apuração da alíquota.
Devem ser consideradas, para o correto enquadramento, as atividades efetivamente exercidas no âmbito da empresa, considerando a primazia da realidade laborativa.
QUEM ENTRA NA CONTA?
- Todos os trabalhadores:
- Empregados da atividade principal
- Empregados de atividades meio
Integram a base de cálculo todos os trabalhadores vinculados à empresa, independentemente da natureza da atividade exercida. Assim, devem ser considerados tanto os empregados alocados na atividade preponderante quanto aqueles vinculados às atividades-meio a exemplo dos setores administrativo, de recursos humanos e de serviços gerais, porquanto todos concorrem para a composição do enquadramento e influenciam a apuração da alíquota aplicável.
A REVISÃO DO ENQUADRAMENTO É MENSAL?
Sim, a atualização do enquadramento possui periodicidade mensal. A empresa deve proceder à revisão do enquadramento a cada mês, especialmente diante de eventual alteração na atividade preponderante. Tal necessidade decorre da possibilidade de movimentação de empregados entre diferentes lotações ou estabelecimentos, circunstância que pode repercutir diretamente na definição da alíquota aplicável.
ATENÇÃO PARA MATRIZ E FILIAIS
- Cada estabelecimento é analisado separadamente:
- Matriz pode ter uma alíquota
- Filial pode ter outra
RESPONSABILIDADE DO ENQUADRAMENTO:
A responsabilidade do enquadramento é da empresa e, em caso de erro, pode resultar em:
- Autuações fiscais
- Cobrança de diferenças
- Multas e encargos
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90 DE 14/06/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1°, da IN RFB n° 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB n° 1436, de 2013, art. 17; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72.
Link para acesso: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/75304