A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a decisão que negou a expedição de ofícios a plataformas digitais para tentar localizar valores de devedores em fase de execução trabalhista. O julgamento teve como relator o desembargador Daniel Viana Júnior, que analisou recurso da parte credora contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia num processo que envolve a execução de sócios de um restaurante que já encerrou suas atividades.
O pedido pretendia que a Justiça do Trabalho enviasse ofícios para plataformas como Uber, 99, iFood, Rappi, Airbnb, Booking e Mercado Pago para verificar a existência de créditos em nome dos devedores e que pudessem ser penhorados.
Ao manter a decisão de primeiro grau, o relator destacou que não havia qualquer elemento concreto nos autos que indicasse que os devedores atuassem nessas plataformas ou recebessem valores por meio delas.
Segundo o voto, "a ausência de indícios de que os executados auferem renda como prestadores de serviços por meio dessas plataformas digitais impede o acolhimento da pretensão". Na avaliação do colegiado, autorizar a medida nessas circunstâncias acabaria transformando a busca por bens em uma tentativa genérica, sem base objetiva, o que compromete a eficiência do processo.
O Colegiado menciona no acórdão outras decisões anteriores cujo entendimento é que a expedição de ofícios, nesses casos, pode gerar diligências sem utilidade prática e atrasar a solução da execução.
O relator também ressaltou que, em regra, os valores recebidos por trabalhadores ou prestadores de serviços por meio de aplicativos são transferidos para contas bancárias. Por isso, o caminho adequado para a localização e bloqueio de valores é o uso dos sistemas judiciais de pesquisa e constrição de ativos financeiros, que já está sendo feito no processo.
Com esse entendimento, a Segunda Turma rejeitou o recurso e manteve, integralmente, a decisão da Vara de origem.
Processo: XXXXXXX-81.2015.5.18.0005