Benefícios Previdenciários - Índice de reajuste - Fator Previdenciário - Não aplicação a partir de 2011 - Veto Presidencial

Foi publicado no DOU de hoje, 16/06/2010, a Lei nº 12.254/2010 disciplinando:

 a) o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

De acordo com a referida norma, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º/01/2010, em 7,72%.

No caso dos benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º/03/2009, o mencionado reajuste será aplicado de forma proporcional de acordo com os percentuais descritos na tabela adiante:

Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas Datas de Início

Data de Início do Benefício

Reajuste (%)

Até fevereiro de 2009

7,72

Em março de 2009

7,39

Em abril de 2009

7,17%

Em maio de 2009

6,58%

Em junho de 2009

5,95%

Em julho de 2009

5,51%

Em agosto de 2009

5,26%

Em setembro de 2009

5,18%

Em outubro de 2009

5,01%

Em novembro de 2009

4,77%

Em dezembro de 2009

4,38%

 b) A partir de 1º/01/2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

 O critério de pagamento das diferenças retroativas dos valores dos benefícios (novos percentuais de reajusta) e dos descontos previdenciários (novo teto de salário de contribuição), serão disciplinados pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

Será necessário também, aguardar as instruções quanto aos procedimentos a serem adotados pelas empresas em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).

c) Preservação do valor real dos benefícios

No exercício de 2010, em cumprimento ao § 4º do art. 201 da Constituição Federal (CF/1988) o qual estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes  o valor real, serão aplicados para todos os fins o reajuste concedido pela Lei nº 12.254/2010.

Nos exercícios seguintes, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, salvo disposição em contrário.

Transcrevemos abaixo o teor do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991

"Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social."

d) Fator Previdenciário - Não aplicação a partir de 2011 - Veto Presidencial

O art. 5º do Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 2, de 2010 (MP nº 475/2009) foi vetado pelo Presidente da República, o qual previa o fim da aplicação do Fator previdenciário a partir de janeiro de 2011. 

Referido artigo continha a seguinte redação:

"Art. 5º O art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 29. ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º - Até 31 de dezembro de 2010, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

...........................................................................................................

§ 10 - A partir de 1º de janeiro de 2011, o fator previdenciário não será mais aplicado ao cálculo do salário de benefício.' (NR)"

Vale lembrar que, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 66 da CF/1988, está previsto que o veto do Presidente da República ao projeto a ele submetido, será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.