Dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT: RFB esclarece que não há limitação de valor por empregado
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que esclarece sobre a dedução dos valores no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Após a edição do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, não pode ser exigida a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.