Aposentado por doença psiquiátrica terá restabelecidos os pagamentos de vale-alimentação e PLR

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale SA a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empresário aposentado por invalidez decorrente de doença do trabalho. Embora a contribuição por invalidez, em regra, suspenda o contrato de trabalho, o colegiado aplicou a exceção reconhecida pela jurisdição do TST nos casos em que a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional relacionada ao descumprimento de normas de saúde e segurança.

Transtornos tiveram origem no trabalho

Na ação trabalhista, o empresário afirmou que foi contratado em 2009, em São Luís (MA), inicialmente na função de operacional, passando depois a auxiliar técnico de manutenção. Ele relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos, o que resultou em adoecimento mental progressivo.

De acordo com laudos médicos, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade profissional. O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária.

Após a concessão do benefício, a Vale suspendeu o pagamento do vale-alimentação e do PLR, levando o empresário a auxiliar a ação para restabelecer as parcelas.

Aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença de que negou o restabelecimento dos benefícios. Para o TRT, a suspensão por invalidez suspende o contrato de trabalho, o que implica a sustação das obrigações acessórias do empregador, como o vale-alimentação e o PLR. A decisão sugeriu ainda que as normas coletivas da categoria limitavam os benefícios aos trabalhadores ativos e não previam expressamente sua extensão a trabalhadores com contrato suspenso.

Doença ocupacional excepcionalmente essa regra

O relator do recurso do ex-empregado, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o entendimento do TST admite exceção à regra geral da suspensão contratual quando a aposentadoria por invalidez devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. Segundo ele, nessa hipótese, o empregador é responsável pelos prejuízos materiais resultantes da violação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

O relator baseou-se nas normas internacionais e no artigo 949 do Código Civil, que obriga o empregador a indenizar todas as perdas decorrentes de prejuízo à saúde do trabalhador, inclusive as relacionadas à supressão de parcelas salariais. Segundo ele, a manutenção do auxílio-alimentação e da PLR integra os componentes integrais devida à vítima.

Balazeiro também enfatizou que, embora a PLR seja uma parcela variável, vinculada ao desempenho global da empresa, ela reflete o esforço coletivo dos empregados e tem caráter remuneratório. Por isso, deve ser preservado mesmo após uma aposentadoria acidental. Para o colegiado, evitar que sua contratação agrave o prejuízo do trabalhador em decorrência de um evento cuja responsabilidade é do empregador.

A cadeia foi unânime.