Autorregularização incentivada do PERSE

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 que sobre a autorregularização incentivada de tributos instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que altera regras sobre o benefício fiscal do PERSE.

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos:

I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II - constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.

Fica permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, e poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão.

Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024, por meio de processo digital no e-Cac, mediante:

I - o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e

II - a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Demais regras sobre a autorregularização devem ser observadas na Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024.