Apelido ofensivo e suspensão injusta: decisões condenam discriminação racial no trabalho

Em maio, uma decisão da 3ª Turma do TRT-SC condenou uma empresa a indenizar um trabalhador que, além de ofendido por racismo, foi suspenso após comunicar a conduta dos colegas para a superior.

O caso teve início em Joinville, norte do estado. Durante um dia normal de trabalho, um médico veterinário utilizava o computador compartilhado da empresa quando se deparou com mensagens de teor racista - questionando sua competência devido à raça e origem regional -, trocadas entre dois colegas via WhatsApp. Um dos envolvidos na conversa havia usado a máquina anteriormente e esquecido de encerrar a sessão.

Diante da gravidade do ocorrido, o veterinário acionou a superior hierárquica para verificar o conteúdo, além de registrar um boletim de ocorrência no mesmo dia, acusando os colegas de racismo.

Ciente dos fatos, o empregador iniciou um processo administrativo interno. O procedimento resultou em três penalidades: um dos envolvidos na conversa foi demitido sem justa causa, o outro recebeu uma advertência, e o veterinário ofendido foi suspenso por oito dias, com base em uma suposta invasão de privacidade.

Insatisfeito com a penalidade aplicada, o profissional procurou a Justiça do Trabalho alegando que a sanção era injusta e desproporcional, especialmente considerando que havia sido vítima de racismo.

No julgamento de primeiro grau, o juiz responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Joinville considerou desproporcional a suspensão do reclamante, anulando a penalidade e ordenando a devolução dos valores descontados no salário.

A sentença também reconheceu o dano moral sofrido devido ao racismo, condenando a reclamada a pagar R$ 5 mil por danos morais decorrentes da suspensão e R$ 15 mil pelas ofensas raciais.

Recurso da reclamada

Ao recorrer ao TRT-SC de segundo grau para reverter a condenação, a clínica argumentou que agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, não entendeu desta forma.

O magistrado manteve a decisão de anular a suspensão e destacou o dever do empregador de indenizar o trabalhador ofendido. No entanto, o acórdão reduziu a indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando as medidas corretivas adotadas, como a demissão de um dos envolvidos. O voto do relator também retirou a indenização de R$ 5 mil pelos danos da suspensão.

A decisão está em prazo de recurso.

Apelido ofensivo

Outra decisão, também condenando o empregador a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil, foi proferida em março pela 2ª Turma do TRT-SC. O caso envolveu um rapaz que recebeu o apelido racialmente ofensivo de "neguinho saci", atribuído por uma das colegas.

O caso aconteceu em Itapema, litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o reclamante afirmou que informou repetidamente aos supervisores sobre as ofensas raciais, mas nenhuma medida efetiva teria sido tomada.

O trabalhador recorreu então ao conselho de ética da instituição, mas as ofensas persistiram. Somente após ele utilizar um canal de denúncias, a agressora foi suspensa por três dias. No entanto, ao retornar, continuou com o comportamento discriminatório, fazendo piadas racistas no transporte fornecido pela empresa. Uma testemunha afirmou que essas atitudes permaneceram até o fim do contrato de trabalho da funcionária.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Como fundamento, o juízo da Vara do Trabalho de Itapema alegou que o autor apresentou provas insuficientes para a caracterização do dano moral.

Recurso do autor

Inconformado com o desfecho do caso, o homem recorreu para o segundo grau do TRT-SC. Na 2ª Turma, a desembargadora Teresa Cotosky, relatora do caso, votou para reverter a decisão.

No acórdão, a magistrada enfatizou a gravidade da conduta da agressora e a omissão do empregador em tomar medidas efetivas. "Ouvir ofensas do tipo 'neguinho saci' em seu ambiente de trabalho ou no transporte mantido pelo seu empregador uma única vez já teria o condão de minar a autoestima e dignidade de qualquer pessoa, quem dirá recorrentemente e mesmo após o ofendido ter se insurgido e denunciado a conduta a seu empregador, que, apesar de ter intervindo após ser provocada, não adotou medidas pedagógicas e disciplinares capazes de evitar a reiteração das ofensas", destacou a relatora.

Teresa Cotosky concluiu a decisão enfatizando que as responsabilidades do empregador incluem não apenas garantir a segurança física dos trabalhadores, mas também assegurar um ambiente de trabalho em que a dignidade e os direitos fundamentais dos empregados sejam respeitados.

A empresa não recorreu da decisão.

Processos relacionados: 0001167-43.2023.5.12.0016 / 0000144-87.2023.5.12.0040