Alterações da IN RFB nº 2.110/2022, com redação dada pela IN RFB nº 2.185/2024
A IN RFB nº 2.110/2022 sofreu alterações trazidas pela IN RFB nº 2.185/2024, sendo que estas alterações entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União que ocorreu no dia 09/04/2024.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
O artigo 8º da IN RFB nº 2.110/2022 estabeleceu que deverá contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, além dos já previstos em lei:
- O integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º e no caput do art. 11; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
- Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
- O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e
- O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 51)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SST NO eSOCIAL, DOS PROGRAMAS DE SST E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O art. 27, §2º, IV da IN RFB nº 2.110/2022 prevê que as obrigações acessórias referente a CAT - Comunicação Acidente do Trabalho e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridos através do envio dos eventos S-2210 e S-2240 ao eSocial, respectivamente relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).
O artigo 230 do mesmo dispositivo legal, estabelece que as informações prestadas acerca da existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- O PPRA - Programa de Riscos Ambientais (documento utilizado até 02/01/2022);
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 2 de janeiro de 2022.
- Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:
- As obras de construção iniciadas a partir de 3 de janeiro de 2022, que contemple os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização;
- As demais empresas, a partir de 3 de janeiro de 2022. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 2021).
O artigo 234 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser atualizado sempre que:
a) houver alteração no ambiente de trabalho;
b) troca de atividade pelo trabalhador; ou
c) qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O artigo 58, parágrafo único da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que as contribuições devidas pela empresa (CPP, o GIIL-RAT e para terceiros) NÃO incidem sobre:
a) o salário-maternidade; e
b) a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, ainda que compartilhada com o pai. (Tema nº 72 de repercussão geral; Parecer SEI nº 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023)"
13º SALÁRIO - AJUSTE
O artigo 68, parágrafo único da IN RFB nº 2.110/2022 prevê que caso haja o pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deverá ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo terceiro salário. Ainda que o prazo do pagamento da diferença ao empregado se estenda até o dia 10 de Janeiro do ano seguinte.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
O artigo 96, §3º da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que o produtor rural pessoa física que não possua inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE PARCERIA RURAL
O artigo 146, XI da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos: (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96, § 1º)
a) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
b) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do art. 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
c) das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
PRODUTOS ISENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
O artigo 151, §3º da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
ENTIDADES BENEFICENTES
Os arts. 186 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, teve alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 que dispõe sobre os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes, certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009, ou da Lei Complementar nº 187/2021:
- O direito a imunidade das contribuições sociais será exercido pela entidade independente de requerimento á RFB:
a) a partir do cumprimento previsto na Lei 12.101/2009, quando fundamentado nesta lei; e
b) a partir da data de publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, com retroatividade dos efeitos tributários à data do protocolo do requerimento de concessão de certificação perante o Ministério certificador de sua área de atuação preponderante, quando fundamentado na Lei Complementar nº 187, de 2021.
Sendo que a imunidade não é estendida a outra pessoa jurídica, ainda que esta seja constituída e mantida pela entidade a qual a certificação tenha sido concedida.
As certificações concedidas com fundamento na Lei nº 12.101, de 2009, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação apresentado a partir de 17 de dezembro de 2021.
A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação caso verifique que a entidade beneficente de assistência social deixou de atender a requisito necessário à manutenção da certificação previsto na Lei nº 12.101, de 2009, relacionado à área de atuação do Ministério, durante o prazo de validade da certificação concedida na forma da Lei nº 12.101, de 2009
A RFB lavrará auto de infração caso constate o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisitos estabelecidos em lei.