Retenções na fonte – Alteradas disposições sobre DCTF e DCTFWeb
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Fica estabelecido que, além de outras hipóteses já previstas, a retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.
Estabelece também que os valores das retenções de IRRF, IRPJ, CSLL Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep (§3º do Art. 13 e Art. 19-B da IN RFB nº 2.005/21) serão declarados na DCTFWeb para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.
Em relação aos créditos tributários relativos ao IRRF (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473) decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, serão declarados na DCTFWeb para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. Caso a retenção relativa a esses códigos se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
A integra da IN RFB nº 2.137/2023 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial