eSOCIAL - Prazo de transmissão e fechamento da folha de pagamento - Vencimento postergado quando dia 15 recair em dia não útil

eSOCIAL - Prazo de transmissão e fechamento da folha de pagamento - Vencimento postergado quando dia 15 recair em dia não útil 

Foi publicado no dia 18/10/2023 a Versão S-1.2 (Consol. até a NO S-1.2 - 03.2023), aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44 de 11/08/2023 - DOU de 17/08/2023.

A nova versão estabelece que a folha de pagamento, com eventos por trabalhador, deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Esse prazo é excetuado nas seguintes hipóteses: 

a) para o segurado especial e MEI, cujo prazo de envio é até o dia 7 (sete) do mês subsequente; 

b) no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere; e 

c) no caso de haver desligamento de empregado, trabalhador temporário ou diretor não empregado com direito ao FGTS do primeiro ao quarto dia do mês, o envio do evento de remuneração deste trabalhador relativo ao mês anterior ao desligamento deve ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento. 

Nas exceções mencionadas, caindo a data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima.