EFD-REINF – obrigatoriedade para informações de operações com cartões de créditos
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, as pessoas jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 devem fazer o envio das informações de retenções a partir dos fatos geradores que ocorrerem em setembro/2023. O prazo de envio da EFD-Reinf dessa competência é até 13/10/2023.
Os eventos que entrarão em vigor nessa competência são:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
- R-4080 – Retenção no recebimento
- R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
A informação que trará mais alterações nas rotinas dos contribuintes é o envio das retenções sobre as comissões de cartão de crédito.
Tomador x prestador dos serviços
A administradora de cartão deve enviar o evento R-4080, de utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante. Por seu turno, a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.