Alterado o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios para disciplinar os procedimentos de acumulação de benefícios
O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS editou a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.043/2022 (DOU de 05/08/2022) para alterar o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 994/2022.
O art. 3º, § 5º da Portaria Dirben/INSS 994, de 2022 estabelece que até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira(o) do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração.
A Portaria em comento estabeleceu que, para a aposentadoria por incapacidade permanente, a autodeclaração será exigida após o processamento da concessão do benefício. Para tanto, o segurado ou beneficiário será notificado, via carta de concessão, para apresentar a autodeclaração em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de despacho do benefício - DDB, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Referida autodeclaração deve ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência", através dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135, servindo também como requerimento de reativação do benefício.
Transcorrido o prazo de 60 dias sem apresentação da autodeclaração de recebimento de aposentadoria ou pensão em outro regime de previdência social, o benefício será suspenso automaticamente pelo motivo "92 - NÃO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS", e, após 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo "109. - NAO APRES. DEC. REC. BEN. RPPS".
Após a suspensão ou cessação do benefício, sua reativação poderá ser realizada somente mediante apresentação da autodeclaração, utilizando o motivo "51 - APRES.DEC.RECEB.BENEF.RPPS", devendo haver o cadastramento prévio da acumulação ou informação de que não há recebimento de outro benefício no aplicativo "PLENUS/SISBEN/ACUMULA", opções "1 - INCRPPS" ou "7 - SEMRPPS", respectivamente.
As alterações promovidas pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.043/2022 entrarão em vigor 10 (dez) dias após a data da sua publicação.