Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 7/2022 (DOU 22/03/2022) a Receita Federal orienta que o Produtor rural pessoa física que possui contratos de parceria para engorda de animais, sobre a remessa não haverá incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar.
Segundo a RFB, a operação de simples remessa de animais para engorda, devidamente acobertada por nota fiscal nos termos da legislação de regência, promovida, na espécie, por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, por não representar, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita, não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.
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