O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.107/2022 (DOU 18/03/2022) para, entre outras providências, instituir o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital, alterar a contribuição estabelecida no Simples Doméstico, bem como o prazo de recolhimento do IRRF dos rendimentos dos trabalhadores domésticos, do FGTS dos empregados em geral, além de estabelecer a aplicação de multa pela falta de anotação da CTPS.
No que diz respeito ao prazo de recolhimento, tivemos as seguintes alterações:
I - Pagamento de salários e da contribuição previdenciária descontada do empregado doméstico
A data de pagamento da remuneração e bem como o recolhimento da contribuição previdenciária descontada do empregado doméstico foi alterada para até o dia 7º do mês seguinte ao da competência.
Aqui cabe uma observação importante porque analisando o texto do inciso I do art. 10 da Medida Provisória 1.107/2022 verificamos que o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do empregado deve ser efetuado no dia 7 do mês seguinte ao da competência. Já a contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico, estabelecida no inciso II do art. 10 da referida MP, foi alterada para o dia 20. Nesse sentido, acreditamos que o texto do inciso I do art. 10 da Medida Provisória 1.107/2022 tenha sido redigido incorretamente e deverá ser retificado uma vez que as contribuições do Simples Domésticos ficaram com datas distintas.
II - Simples Doméstico, cujo vencimento se dá até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Foi alterado para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, o prazo de recolhimento das seguintes contribuições:
a) 7,5%, 9%, 12% e 14% (aplicação progressiva) de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
III - IRRF do trabalhador doméstico, cujo vencimento se dá até dia 7 do mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.
Foi alterado para até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, o prazo de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 70, I, "d" da Lei nº 11.196/2005, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico.
Vale destacar que essa alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).
IV - FGTS incidente sobre a remuneração do trabalhador, inclusive a gratificação natalina:
O depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo recolhimento era feito até o dia 7 de cada mês, foi alterado para até o dia 20 de cada mês.
V - Segurado Especial
Foi alterado do dia 7 para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a obrigação do segurado especial em relação a:
a) contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
b) os valores referentes ao FGTS; e
c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
A Medida Provisória em comento também alterou a Consolidação das Leis do Trabalho ao incluir os arts. 29-A e 29-B para estabelecer a aplicação das seguintes multas:
a) R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando o empregador deixar de fazer as anotações relativas à remuneração na CTPS do trabalhador. Essa infração constitui exceção ao critério da dupla visita.
b) R$ 800,00 (valor final) por empregado prejudicado, quando o empregador for microempresa ou de empresa de pequeno porte.
c) R$ 600,00 por empregado prejudicado, na hipótese de não serem realizadas as anotações relativas à data-base, por solicitação do trabalhador, na rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
A produção de efeitos dessas alterações está descrita no art. 18 da Medida Provisória 1.107/2022 cuja íntegra está disponível em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial..