PGFN publica Despacho para aprovar Parecer que trata da impossibilidade de negar CND ao contribuinte antes do lançamento de ofício do crédito tributário
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Despacho PGFN nº 76/2022 (DOU 03/03/2022) para aprovar o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 649/2022/ME que contém as seguintes conclusões:
a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos;
b) muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício;
c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, § 10, da Lei nº 8.212/1991.
A íntegra do Despacho PGFN nº 76/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.