Tamanho do empreendimento define pagamento de horas extras a gerente de loja em shopping center

Na Vara do Trabalho, a reclamante pediu e não teve deferidos os pagamentos de horas extras (e seus reflexos) e intervalo intrajornada. A interpretação do juízo foi a de que se tratava de caso previsto no inciso II do artigo 62 da CLT (gerentes que exercem cargo de gestão, sujeitos a maior duração da jornada de trabalho).

Vindo ao Tribunal recurso da trabalhadora, o desembargador Gerson Lacerda Pistori entendeu que aquela norma celetista "deve ser interpretada com certas restrições, especialmente em função das peculiaridades relacionadas com o microempresário, caso dos autos".

Para o relator Gerson, "por maiores que sejam as responsabilidades e a confiança depositadas naquele que ocupa o cargo de gerente de loja em shopping center, elas não são suficientes para servir de justificativa para a negação do direito desse empregado à fixação de suas jornadas de trabalho, e consequente recebimento de eventuais horas extras que vier a cumprir. Em microempreendimentos, o verdadeiro gestor é aquele que dá seu próprio nome ao negócio".

Desta forma, a sentença da 2ª Instância fixou parâmetros para as jornadas realizadas pela reclamante, concedendo-lhe horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, estes em virtude de provas testemunhais que confirmaram longa disponibilidade e ausência de "horário estipulado".

A decisão (por unanimidade) foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal.

(Processo 163600-66.2008.5.15.0135 ; Acórdão 13407/10)