Imunidade – Acrescenta não incidência de IPTU para templos de qualquer culto
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam a Emenda Constitucional nº 116, que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal.
A redação acrescida dispõe que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A íntegra da Emenda Constitucional nº 116 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.