Mantida rejeição de recurso protocolado à 0h do dia seguinte ao fim do prazo

Para a 5ª Turma, o horário não equivale às 24h do último dia para recorrer.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há equivalência entre o horário de 24h do último dia de prazo para recurso e o de 0h do dia subsequente. De acordo com o colegiado, o que vale é o protocolo, que registrou a interposição do recurso à 0h de 1/10/2020, quando o termo final era o horário de 24h de 30/9/2020.

Último dia do prazo

A questão foi trazida ao TST pela SIMM Soluções Integrais em Montagem, Manutenção e Empreendimentos S.A., de Natal (RN), num processo em fase de execução. A sentença dos embargos à execução foi publicada em 18/9/2020, uma sexta-feira, e o prazo para a interposição do recurso cabível (agravo de petição) teve início na segunda-feira seguinte, 21/9/2020.

O recurso, protocolado pela empresa à 0h de 1º/10/2020, foi considerado intempestivo (fora do prazo) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que considerou que o termo final do prazo ocorrera em 30/9/2020.

Horários equivalentes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o agravo de petição fora protocolado dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 3º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Para a SIMM, o ato praticado eletronicamente à 24ª hora do último dia do prazo recursal deve ser entendido como praticado à 0 hora do dia seguinte, "pois as terminologias em questão se equivalem integralmente".

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o mesmo dispositivo da lei estabelece que os atos processuais por meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do seu envio ao Poder Judiciário, conforme o protocolo eletrônico fornecido. O parágrafo único do artigo 3º define que serão consideradas tempestivas as petições eletrônicas "transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Nesse mesmo sentido é o artigo 12 da Instrução Normativa 30/2007 do TST. 

"Da leitura desses normativos", ressaltou o ministro, "é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo". Ainda conforme o relator, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 0h do dia seguinte, "não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente".