Editadas Portarias que disciplinam a forma de comprovação de vida anual pelos beneficiários do INSS
Foram editadas hoje (03/02/2022) duas normas que tratam da comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
A Portaria MTP nº 220/2022 (DOU 03/02/2022) veda ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida, disposta no § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212/1991, quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.
De acordo com esta norma, a comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias da Autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais, preferencialmente biométricas, compartilhadas nos termos do § 11, do art. 69, da Lei nº 8.212/1991, nos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário.
Em virtude dessa vedação, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social editou a Portaria INSS nº 1.408/2022 (DOU 03/02/2022), para definir que a comprovação de vida só será realizada quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados.
A Portaria do INSS definiu que serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
a) acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
b) realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
c) atendimento:
c.1) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
c.2) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
c.3) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
d) vacinação;
e) cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
f) atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
g) votação nas eleições;
h) emissão/renovação de passaporte, carteira de motorista, CTPS, alistamento militar; carteira de identidade ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
i) recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
j) declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios acima descritos, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios já mencionados.
A comprovação de vida na forma prevista nas normas em comento não impede a sua realização voluntária na rede pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.
A íntegra da Portaria MTP nº 220/2022 e da Portaria INSS nº 1.408/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.