Final de ano e a comunicação das férias coletivas

Chega o final do Ano e as empresas se organizam para as Férias Coletivas, o artigo 139 da CLT diz que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou para determinados estabelecimentos ou setores. Segundo a  legislação , as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, ou seja, as sua contagem é continua. Algumas regras poderão ser alteradas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva.

E para sua concessão correta as empresas devem comunicar as férias coletivas ao  Ministério da Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos e setores abrangidos. No mesmo prazo deverá ser remetida a cópia da comunicação ao Ministério do Trabalho para o sindicato da categoria e no mesmo prazo providenciar a fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho (Comunicando aos Empregados).

Lembrando que as empresas e EPP estão dispensadas da Comunicação ao Ministério do Trabalho por força do art.51 da lei Complementar nº 123/2006:

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

(...)

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.