A Primeira Turma do TRT de Goiás condenou a Comigo - Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano - ao pagamento de R$ 600 mil de indenização por danos morais à viúva e filhos de empregado vítima fatal de acidente do trabalho. Os autores ainda receberão pensão mensal a título de danos materiais.
O acidente ocorreu quando o empregado, então superintendente de suprimentos, era transportado em veículo fornecido pela empresa, durante a jornada de trabalho. O tribunal reiterou a fundamentação da sentença de que houve responsabilidade objetiva da empresa e por isso o dever de indenizar a família. A reclamada alegou que houve culpa de terceiro e por isso não poderia se responsabilizar pelo ocorrido.
Segundo explicou a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, a responsabilidade decorrente de dano, em caso de acidente, será do transportador, independentemente de culpa e somente pode ser afastada por motivo de força maior.
A sentença de primeiro grau foi reformada quanto ao valor da indenização por danos morais que fora anteriormente estipulado em R$ 300 mil para cada autor, sendo reduzido pela metade (R$ 150 mil). Restou ainda modificado o montante destinado ao pagamento da pensão (danos materiais) que de 75% do salário do ex-empregado passou para 2/3, conforme assentado pela jurisprudência.
Assim, a indenização por dano material terá bor base 66,66% da última remuneração do ex-empregado, equivalente a 2/3, sendo metade destinada à viúva, durante 252 meses, e a outra metade dividida entre os três irmãos, até atingirem 25 anos de idade, sendo repassada aos demais a cota parte do filho que chegar a esse patamar (direito de acrescer).
(Processo nº 160/2007, 2ªVT/Rio Verde)