Dirf 2021 - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2020
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 (DOU 23/11/2020) para estabelecer que definir as regras de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), referente ao ano-calendário de 2020 (Dirf 2021).
O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2021), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2021 ou importação de dados, será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://www.gov.br/receitafederal).
O PGD da Dirf 2021 será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior (2020), e das declarações relativas ao ano referência (2021) nos seguintes casos de situação especial:
a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
b) pessoa física que sair definitivamente do País; e
c) encerramento de espólio.
Prazo de apresentação:
A Dirf 2021 deve ser apresentada exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26.02.2020, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário que ocorreu a extinção (2021) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, hipótese em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2021.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2021, a Dirf 2021 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de:
a.1) saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31/03/2021.
Penalidades pela não-apresentação
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.