Não esqueça da Comunicação Legal das Férias Coletivas!

Chegando o Final do ano é mais recorrente as férias coletivas, e os empregadores que  desejam concedê-las aos seus empregados deverão, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 51, V,  LC nº 123/06), comunicar às Secretarias do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, conforme § 2º do art. 139 da CLT.

o Governo Federal disponibilizou referida comunicação de forma ONLINE: https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas