Congresso Nacional derruba veto presidencial que trata da Participação nos Lucros e Resultados

A Lei 14.020/2020, decorrente da MP 936/2020, alterou dispositivos da Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Com a derrubada do veto, a Lei 10.101/200 passou a estabelecer que a não equiparação a empresa, para fins de participação nos lucros ou resultados (PLR), não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados:

a) índices de produtividade ou qualidade; ou

b) programas de metas, resultados e prazos.

Ficou estabelecido que, para fins de PLR, as partes podem:

a) adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo;

b) estabelecer múltiplos programas de PLR, observando-se a vedação prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000 o qual estabelece que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.;

A inobservância a essa periodicidade mínima invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

b) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se a a validade dos demais pagamentos.

Ficou, ainda, estabelecido que:

I - Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

II - Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

II.1) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II.2) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;

III - Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

A íntegra da Derrubada de Veto - Lei nº 14.020, de 06/07/2020 (D.Veto Edição Extra de 06/11/2020),  está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.