Governo define em lei Conta poupança social digital - Benefício Emergencial - COVID-19 - LOAS - Alteração das Leis nºs 13.982 e 14.058 de 2020
O Presidente da República editou a Lei nº 14.075/2020 (DOU 23/10/2020) para dispor sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nos 13.982/2020, e 14.058/2020.
A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:
I - observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber;
II - dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
III - admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação;
IV - movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação;
V - possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites;
VII - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IX - possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;
X - possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser:
a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e
b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.
A íntegra da Lei nº 14.075/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.