TRT exige multiplicidade de tomadores de serviço para caracterizar avulso

A Segunda Turma da 18ª Região negou provimento a recurso interposto por empresa de alimentos que alegava ser o trabalho prestado pelo reclamante de natureza avulsa, argumento já indeferido em primeiro grau. O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que, de acordo com os autos, é incontroverso que o obreiro prestou serviços exclusivamente para a reclamada, o que descaracteriza a condição de avulso.

No relatório consta que "trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria". No caso em questão, não houve transitoriedade no labor ou multiplicidade de tomadores de serviço, posto que o "braçagista" (pessoa que trabalha na carga e descarga de caminhões) exerceu o cargo por um período de quase nove anos unicamente para a recorrente.

O desembargador concluiu que a intermediação de mão-de-obra feita pelo sindicato da categoria (SINTRAMA) se deu "com o escopo de fraudar os direitos do recorrido". Ainda de acordo com o relatório, a adoção de cartões de ponto para controle de horários e a fixação de jornada de trabalho caracterizam a subordinação a que o recorrido estava sujeito, "afastando completamente o típico trabalho avulso".