Instituída a Sociedade Anônima do Futebol

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.193/2021 (DOU 09/08/2021) para instituir a Sociedade Anônima do Futebol e dispor sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico, além de alterar disposições das Leis nºs 9.615/1998 e 10.406/2002 (Código Civil).

Resumidamente, a lei traz as seguintes disposições:

Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas disciplinadas pela Lei em referência e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e da Lei nº 9.615/1998 (Lei do Desporto);

O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

a) o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

b) a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

c) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

d) a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

e) a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

f) quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

g) a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção da letra "c.2";

A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.".

A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:

a) pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;

b) pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;

c) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento;

A Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio eletrônico, durante o prazo de 10 anos;

A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas nos moldes estabelecidos no § 2º do art. 2º c/c art. 10 desta lei. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

A íntegra da Lei nº 14.193/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário oficial.