Conselho Curador define regras excepcionais para parcelamentos de débitos do FGTS vigentes em abril/2021

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço editou a Resolução CCFGTS nº 1.001/2021 (DOU 30/06/2021) para estabelecer regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS, aplicável aos empregadores que já possuíam parcelamentos vigentes em 27 de abril de 2021.

De acordo com a referida norma, as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

No caso de não quitação dessas parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

Ficou estabelecido, ainda, que as regras estabelecidas acima:

a) não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;

b) não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS 940/2019;

c) deverá ter os procedimentos operacionais regulamentados, no prazo de até 30 dias, pela CAIXA (agente operador do FGTS).

A íntegra da Resolução CCFGTS nº 1.001/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.